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Remoção de conteúdo na Internet: entenda como funciona

É inegável que a Internet se tornou um espaço para o exercício da liberdade de expressão, sendo que um conteúdo que é publicado nela pode gerar diversos reflexos, positivos ou negativos.

Nesse contexto, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) dispõe sobre diversas questões relacionadas ao uso desse importante veículo de comunicação. Apesar da referida Lei buscar assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, existem situações em que ocorre um conflito de direitos básicos, o que implica na necessidade de remover um determinado conteúdo.

Os principais casos envolvendo a remoção de conteúdo na Internet envolvem a propagação de publicações ofensivas e difamatórias; criação de perfis falsos, especialmente para a aplicação de golpes digitais; conteúdos sexuais; fake news; etc.

Medidas para remoção de conteúdo

Existem algumas medidas que podem ser adotadas para remoção de conteúdo na Internet. Desde já, é importante destacar que alguns provedores disponibilizam canais para que o usuário solicite a remoção. Nesse caso, cabe à plataforma analisar e remover o conteúdo, já que tem seus direitos reservados para remover aquilo que viola as suas regras estabelecidas em Termos de Uso, por exemplo. 

Por isso, a primeira recomendação é que sejam buscados os referidos canais e sejam realizados os procedimentos recomendados, documentando o que foi feito e eventuais respostas obtidas.

Contudo, nem sempre isso funciona. Assim, é preciso buscar outras formas para remoção do conteúdo, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Remoção de conteúdo extrajudicial e judicial

A remoção do conteúdo realizada de forma extrajudicial envolve, muitas vezes, a expedição de notificações extrajudiciais ou contato com o autor de determinada publicação. Já a outra forma envolve a distribuição de uma ação judicial buscando a remoção de conteúdo, que pode obrigar tanto o provedor de aplicação de internet a remover como o autor da publicação/postagem.

Quais tipos de conteúdo devem ser removidos pelos provedores de aplicação sem ação judicial, bastando uma notificação extrajudicial?

Conforme o art. 21 do MCI, os conteúdos envolvendo a violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, devem ser removidos pelo provedor de aplicação de internet após a notificação do ofendido ou seu representante legal. 

O provedor de aplicações de internet que disponibilize esse tipo conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente quando, após o recebimento de notificação, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

É possível falar em responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet?

Além do caso citado acima, existe a possibilidade de o provedor de aplicações de internet ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário, nos termos do art. 19 MCI.

É importante destacar que eventual ordem judicial deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. 

A jurisprudência é pacífica no que se refere à necessidade de indicação clara e precisa da URL que identifica o conteúdo do qual se pretende a remoção, nos exatos termos determinados pelo MCI.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há impedimento para que o próprio provedor de aplicação – nas hipóteses em que o autor do conteúdo online apontado como ilegal ou ofensivo não faz parte da ação judicial – apresente argumentos em defesa da licitude do material hospedado ou publicado em suas plataformas.  

Portanto, a pessoa que se sente lesada diante de um conteúdo publicado na Internet deve buscar apoio jurídico para definição da melhor estratégia para remover um conteúdo, evitando maiores consequências como o efeito Streisand, isto é, quando se tenta remover e ocultar uma informação na Internet e o resultado acaba sendo o contrário, já que o conteúdo viraliza.

Fonte: Tech Compliance | Para ver a publicação original, acesse: techcompliance.org/remocao-de-conteudo/

Autores: Laura Secfém Rodrigues e Diego Furlan Galhardo


Publicado por:

Laura Secfém Rodrigues
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